quinta-feira, 15 de julho de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2010-(BICO NA PM)






PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2010



Dá nova redação ao item 26 do Páragrafo único do Artigo 13, da Lei Complementar nº 893, de 2001, que Institui o Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo.







A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Dê-se ao item 26 do Parágrafo único do Artigo 13 da Lei Complementar em epígrafe, a seguinte redação:



Artigo 13 – As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).


Parágrafo único – As transgressões disciplinares são:

1 - ..........................................................



26 – exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, atividade com prejuízo do serviço ou com o emprego de meios do Estado. (NR).



JUSTIFICATIVA

Com esta nova redação, pretendemos regularizar o trabalho extra do policial militar, permitindo que exerça a função que desejar após o serviço. Muitos policiais são excelentes profissionais, além disso, são também professores, músicos, enfermeiros, carpinteiros; possuem enfim as mais variadas profissões. Porque proibi-los de exercê-las nas suas horas de folga, como qualquer outro cidadão?

Na Seção II – Da Transgressão Disciplinar, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, em seu artigo 13º - Parágrafo Único, item 26, fica estabelecido como sendo infração grave o que segue:


“26 – exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado.” (In verbis)

Esta restrição se agrava diante da necessidade que o policial tem da complementação financeira do ordenado. É de conhecimento de todos que, o policial recebe baixo salário e para sua sobrevivência e também de sua família, ele exerce outras profissões. Segundo pesquisa publicada no fim de 2009 pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), de 64 mil policiais entrevistados em todo país, 78 por cento avaliam que, mais da metade dos profissionais de sua corporação mantém uma atividade remunerada em caráter permanente.

Há, em verdade, uma omissão marcada pela falta de vontade política de se resolver definitivamente o problema, para que os policiais possam trabalhar com eficiência e eficácia em suas atividades policiais e também fora delas, exercendo o mais legítimo e sagrado dos direitos de qualquer cidadão: o Direito de Trabalhar.

Mais do que isto, verifico que, passados tantos anos, e com tantos estudos a respeito, falta com certeza, sacramentar o que já se tornou natural, de maneira a garantir o direito ao registro em carteira da atividade exercida pelo policial, fora do expediente de trabalho na corporação. Todos os direitos trabalhistas poderiam ser usufruídos pelo policial em sua atividade extra, direitos assegurados por Lei e pela própria Constituição.
Concluo, portanto, por enfatizar que os Senhores Juízes Trabalhistas, desde há muito já reconhecem a atividade exercida pelo policial, fora da instituição, como legítima, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas.

Diante do exposto, cumpre-nos solicitar aos Nobres Pares, apoio a este Projeto, para que, doravante o Policial Militar tenha plenas condições de exercer o seu direito ao trabalho.



Sala das Sessões, em 27-5-2010



a) Conte Lopes - PTB

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